Decisão TJSC

Processo: 5093152-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093152-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Votorantim S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculo apresentado pela contadoria judicial, autorizou  o levantamento de valores e determinou o prosseguimento da execução (evento 153, DOC1). Em suas razões, sustentou que a decisão agravada deixou de analisar a impugnação apresentada, limitando-se a acolher a tese de preclusão arguida pelo exequente, o que configura cerceamento de defesa. Alegou que os argumentos deduzidos não rediscutem parâmetros fixados na sentença, mas apontam erros nos cálculos elaborados pela contadoria, especialmente quanto à inclusão indevida das parcelas 33 a 38, que deveriam ser excluídas conforme determinação judicial.

(TJSC; Processo nº 5093152-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093152-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Votorantim S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculo apresentado pela contadoria judicial, autorizou  o levantamento de valores e determinou o prosseguimento da execução (evento 153, DOC1). Em suas razões, sustentou que a decisão agravada deixou de analisar a impugnação apresentada, limitando-se a acolher a tese de preclusão arguida pelo exequente, o que configura cerceamento de defesa. Alegou que os argumentos deduzidos não rediscutem parâmetros fixados na sentença, mas apontam erros nos cálculos elaborados pela contadoria, especialmente quanto à inclusão indevida das parcelas 33 a 38, que deveriam ser excluídas conforme determinação judicial. Argumentou, ainda, que a homologação do cálculo e a autorização para levantamento imediato dos valores depositados podem gerar prejuízo irreversível, pois a quantia liberada seria superior à efetivamente devida, tornando praticamente inviável a restituição, mesmo diante da possibilidade de execução reversa. Complementou que o valor correto, após exclusão das parcelas 33-38, seria de R$ 2.483,39, e não R$ 8.835,20. Por fim, requereu (evento 1, DOC1): a) a concessão de efeito suspensivo para sustar o levantamento dos valores e o prosseguimento da execução até o julgamento do recurso; b) o provimento do agravo para reformar a decisão, reconhecendo o excesso de execução e homologando os cálculos apresentados pelo agravante; c) alternativamente, a determinação de retorno dos autos à origem para nova remessa à contadoria, com elaboração de cálculo baseado exclusivamente nos extratos de pagamento do contrato; d) a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. É o relatório.  DECIDO. O agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursais. Quanto à tutela de urgência, o Relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. No caso, não verifico a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque não se verifica risco concreto de dano, senão alegação genérica de prejuízo em razão da liberação de valores. Contudo, a decisão agravada limitou-se a homologar o cálculo da contadoria e autorizar o levantamento de quantia já depositada, com o prosseguimento da execução. Cumpre destacar que, conforme informação da contadoria judicial (evento 137, DOC1), os cálculos seguiram os parâmetros fixados pelo título executivo, aplicando apenas encargos de mora, juros contratuais e multa de 2%, conforme previsão contratual, não havendo indícios de irregularidade técnica. Ademais, o Juízo de origem expressamente reconheceu a exclusão das parcelas 33 a 38 por não estarem abrangidas pelo título, fundamentando a decisão no princípio da congruência (evento 153, DOC1): Em cognição sumária, não constato a incorreção do decisum, sobretudo diante da ausência de elementos capazes de infirmar a correção do cálculo homologado. Por fim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, revela-se desnecessário examinar a existência de periculum in mora, pois a ausência de um dos requisitos, por si só, obsta a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.  Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065755v6 e do código CRC 0943af7f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:40     5093152-03.2025.8.24.0000 7065755 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas